Vereadora Lourdes Sprenger (Mandatos 2013-2016 e 2018-2020)

2ª Vice-Presidente Câmara Municipal P.Alegre e Procuradora Especial da Mulher. Contadora, Auditora. Presidente das Frentes “P.Alegre Sem Maus-Tratos aos Animais” e “P.Alegre Por Um Novo Pacto Federativo”. Deputada Federal Sup. 2015/18. Liderou Movimento "Carroças? Tem Solução! Inclusão Social Sem Sofrimento Animal"

02 março 2017

RESTRIÇÃO A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

PROJETO- DE - LEI  027/13    E  LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 23/10/2015


PROC. Nº 2184/13 PLCL Nº 027/13 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Altera o caput do art. 23, inclui arts. 23-A e 23-B e revoga o § 1º do art. 22, os incs. I a IV e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 – que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema –, proibindo a comercialização de animais de qualquer espécie em estabelecimentos comerciais.
 Art. 1º Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, conforme segue:
 “Art. 23. Fica proibida a comercialização de animais de qualquer espécie em estabelecimentos comerciais. .........................................................................................................................” (NR)
 Art. 2º Fica incluído art. 23-A na Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:

“Art. 23-A. A comercialização de animais somente será permitida: I – em canis e gatis licenciados e credenciados;
e II – em feiras, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.”

 Art. 3º Fica incluído art. 23-B na Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:

 “Art. 23-B. Os animais comercializados, nos termos desta Lei Complementar, deverão ser esterilizados, identificados e registrados em cadastro próprio.”

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para se adequarem às suas disposições.

 Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. PROC. Nº 2184/13 PLCL Nº 027/13

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

 Art. 7º Ficam revogados o § 1º do art. 22, os incs. I a IV e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012



Transformado em Lei Municipal:

LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera os arts. 23 e 26 e revoga o § 1º do art. 22, os incs. I a IV do caput e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, excluindo proibições estabelecidas para a comercialização de animais e determinando a esterilização, a microchipagem, a identificação e o registro de animais comercializados no Município de Porto Alegre.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO. Art. 2º Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:

 “Art. 26. Aplicar-se-ão, na íntegra, para os estabelecimentos que comercializem animais domésticos, as regras definidas para canis e gatis nesta Lei Complementar, em especial as exigências estabelecidas nos arts. 22, 35, 36, 37, incs. I e VI, e 39.” (NR)

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para se adequarem às suas disposições.

 Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

 Art. 5º VETADO.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2015.