Vereadora Lourdes Sprenger (Mandatos 2013-2016 e 2018-2020)

2ª Vice-Presidente Câmara Municipal P.Alegre e Procuradora Especial da Mulher. Contadora, Auditora. Presidente das Frentes “P.Alegre Sem Maus-Tratos aos Animais” e “P.Alegre Por Um Novo Pacto Federativo”. Deputada Federal Sup. 2015/18. Liderou Movimento "Carroças? Tem Solução! Inclusão Social Sem Sofrimento Animal"

29 novembro 2012

Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos Animais no Município de Porto Alegre - Decreto 18.092/2012

http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=000033188.DOCN.&l=20&u=%2Fnetahtml%2Fsirel%2Fsimples.html&p=1&r=1&f=G&d=atos&SECT1=TEXT

Ato18092 /2012 - Decreto MunicipalData28/11/2012Ano2012
FonteDOPA 12/12/2012

Prefeitura Municipal de Porto Alegre
DECRETO Nº 18.092, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Regulamenta a Lei Complementar nº 696, de 4 de junho de 2012, que cria o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA) e institui seu Conselho Gestor.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
 
    Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA), criado nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 696, de 4 de junho de 2012, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
 
    Art. 2º O FMDA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da política municipal de proteção aos animais.
 
    § 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial e atendimento aos animais.
 
    § 2º Os recursos do FMDA serão administrados segundo o Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho Gestor e pelo Legislativo Municipal, que integrará o Orçamento do Município.
 
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDA
 
    Art. 3º O FMDA ficará vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA), à qual compete sua operacionalização, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
 
    I – aplicar os recursos do FMDA, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto;
 
    II – preparar e apresentar ao Conselho Gestor, demonstração mensal da receita e da despesa executada do FMDA;
 
    III – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do FMDA;
 
     IV – dar cumprimento às obrigações definidas em convênios ou contratos firmados;
 
    V – manter os controles necessários à execução orçamentária do FMDA;
 
    VI – manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMDA;
 
    VII – encaminhar a Controladoria-Geral do Município (CGM) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF):
 
    a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
 
    b) trimestralmente, inventário de bens materiais; e
 
    c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis do FMDA;
 
    VIII – providenciar junto à CGM, para que na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do FMDA;
 
    IX – apresentar ao Conselho Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMDA, de acordo com os demonstrativos;
 
    X – manter o controle dos contratos e convênios firmados co  instituições governamentais e não governamentais;
 
    XI – manter o controle da receita do FMDA; e
   
    XII – encaminhar ao Conselho Gestor relatório mensal de acompanhamento
e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do FMDA.
 
    § 1º Caberá ao Secretário da SEDA, ou a servidor por ele indicado, a competência de ordenador de despesa.
 
     § 2º Cabe ao Conselho Gestor instituído na Lei Complementar nº 696, de 2012, o gerenciamento do FMDA.
 
    Art. 4º São competências gerais do Conselho Gestor do FMDA:
 
    I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos FMDA;
 
    II – aprovar os planos de aplicação que integrarão os orçamentos anuais e as metas plurianuais, dos recursos do FMDA;
 
    III – deliberar sobre a aprovação das contas do FMDA;
 
     IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares  aplicáveis ao FMDA, nas matérias da sua competência; e
 
    V – aprovar seu Regimento Interno.
 
    § 1º O Conselho Gestor poderá definir competências específicas em seu Regimento Interno, de acordo com o previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 696, de 2012, além das competências gerais atribuídas no “caput” deste artigo.
 
    § 2º Competirá ao Presidente, proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do Conselho Gestor do FMDA.
 
    Art. 5º O Presidente do Conselho Gestor poderá, a qualquer tempo, solicitar informações que possibilitem o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades a cargo do FMDA.
 
    Parágrafo único. As informações mencionadas no “caput” deste artigo servirão de subsídio às deliberações do Conselho Gestor, em especial, com relação:
 
    I – à execução do Plano de Aplicação;
   
    II – à execução orçamentária que proporcione o acompanhamento da receita e da despesa executada;
 
    III – ao cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas para o FMDA;
 
    IV – ao atendimento das ações prioritárias;
 
    V – à aplicação dos recursos oriundos das receitas auferidas nos planos, programas, projetos e ações governamentais e não governamentais relacionados aos objetivos do FMDA;
 
    VI – ao cumprimento das obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador;
 
    VII – à aquisição e controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMDA;
 
    VIII – à situação econômico-financeira do FMDA com base nos demonstrativos contábeis; e
 
    IX – à prestação de contas do FMDA.
 
    Art. 6º A contabilidade terá por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do FMDA, e ficará a cargo da CGM, órgão central de Controle Interno, nos termos da Lei Complementar nº 625, de 3 de julho de 2009.
 
    Art. 7º O FMDA deverá encaminhar à CGM a documentação necessária ao registro, controle e prestação de contas, dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos nos atos normativos e legislação vigentes.
 
    Art. 8º As receitas descritas no art. 5º da Lei Complementar nº 696, de 2012 não excluem outras que possam ser instituídas para garantir a execução da política municipal de proteção aos animais e o aperfeiçoamento do FMDA.
 
    Art. 9º Constituem ativos do FMDA:
 
    I – disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas auferidas;
 
    II – direito que vier a constituir; e
 
    III – bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
 
    Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FMDA, que pertencem à Prefeitura Municipal.
 
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 
    Art. 10. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da Lei Orçamentária, o Secretário Especial apresentará ao Conselho Gestor, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do FMDA, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
 
    Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
 
    § 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os Créditos Adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo, nos termos dos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 
    § 2º Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da sua aprovação.
   
    Art. 12. Constituem despesas do FMDA:
 
    I – o financiamento total ou parcial dos projetos constantes do Plano de Aplicação; e
 
    II – o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações voltadas à saúde, proteção, à defesa e ao bem-estar animal.
 
    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de novembro de 2012.