Vereadora Lourdes Sprenger (Mandatos 2013-2016 e 2018-2020)

2ª Vice-Presidente Câmara Municipal P.Alegre e Procuradora Especial da Mulher. Contadora, Auditora. Presidente das Frentes “P.Alegre Sem Maus-Tratos aos Animais” e “P.Alegre Por Um Novo Pacto Federativo”. Deputada Federal Sup. 2015/18. Liderou Movimento "Carroças? Tem Solução! Inclusão Social Sem Sofrimento Animal"

31 maio 2015

Da competência, da atribuição e da responsabilidade dos Municípios sobre o Acolhimento e Atendimento de Animais Domésticos


 Lourdes Sprenger*
Maio de 2015

       Começa a ser formado convicção a partir de decisões do Tribunal de Justiça do RGS de que realmente cabe aos municípios o acolhimento e atendimento de animais domésticos, principalmente, aqueles que estejam em situação de risco ou abandonados nas ruas.

       As sentenças em 2º. grau referem-se a ações ingressadas pelo Ministério Público contra as prefeituras – em diferentes tempos – de São Sebastião do Caí (CNJ 0021791-10.2010.8.21.0068, com Execução de Obrigação a Fazer CNJ 0002799-25.2015.8.21.0068 em andamento), Cruz Alta (CNJ 0062939-26.2011.8.21.7000 e 1º. Grau Cruz Alta CNJ 0058681-56.2009.8.21.0011) e Porto Alegre (CNJ 0422861-96.2013.8.21.0001), nas quais existe a ratificação das sentenças proferidas pelos juizados em 1º. instância.

        No caso de São Sebastião do Caí, o MP/RS solicitou que a Prefeitura fosse responsabilizada diante da omissão do Município no trato dos animais domésticos (cães e gatos) e de tração (cavalos), abandonados e em situação de risco existentes no Município.

        A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade (CNJ 0054614-62.2011.8.21.7000), manteve a sentença para que o Município elaborasse:

“Programa que contemple medidas imediatas de controle de reprodução de animais domésticos para a população de baixa renda e apresentar projeto de criação de um CENTRO DE ACOLHIDA E TRATAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS em situação de risco, com a previsão do número de cães a serem acolhidos, como os animais serão alimentados, tratados, identificados e esterilizados, a fim de serem destinados à adoção”, e

“Projeto de criação de um CENTRO DE ACOLHIDA E TRATAMENTO DE ANIMAIS DE TRAÇÃO.”

        Há de salientar dois trechos da sentença:

“Tais elementos probatórios comprovam a omissão do Município de São Sebastião do Caí, no trato dos animais abandonados (cães, gatos e cavalos). E quando ao dever específico de tutela dos animais abandonados por parte do Poder Público, não há a menor dúvida de sua exigibilidade imediata.”
“Assim, à luz de todas as considerações acima, estou mantendo sentença no tocante às medidas impostas em sentença ao Município de São Sebastião do Caí para sanar a omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de vedar a submissão dos animais domésticos e de tração existentes em seu município à crueldade caracterizada pelo abandono.”

        Ainda na sentença há as seguintes importantes referências que amparam a decisão:

“De plano, cumpre lembrar que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, e que dispõe em seu art. 6º, b, que “o abandono de um animal é um ato cruel e degradante”.

Muito embora trate-se de soft law, referido tratado surtiu efeitos internos no ordenamento jurídico pátrio na medida em que se reconheceu, a partir da Constituição Federal de 1988, o dever do Poder Público de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (art. 225, §1º, VII, da CF/88).

E considerando que a norma jurídica internacional da qual o Brasil é signatário (Declaração Universal dos Direitos dos Animais), expressa perante a comunidade internacional valores que Estado Democrático de Direito brasileiro se compromete a tutelar em prol da vida animal, dentre os quais o reconhecimento de que o abandono é ato que submete os animais à crueldade (tratamento vedado expressamente pelo texto constitucional), tenho a omissão do Poder Público municipal não encontra justificativa alguma.”

        Em recentes decisões em 2º. grau do TJ/RS referente ao resgate e acolhimento de cães bravios pelo Estado do RGS e Município de Porto Alegre, a Vigésima Primeira Câmara Cível definiu – diante de recurso do Estado (CNJ 0216726-70.2014.8.21.7000) e agravo da Prefeitura da capital (CNJ 0176281-10.2014.8.21.7000), que o Estado através do Batalhão Ambiental da Brigada Militar é responsável pelo resgate de cães bravios em vias públicas e que o acolhimento e atendimento dos animais é de responsabilidade da Prefeitura de Porto Alegre pelo seu órgão competente a SEDA.
        

Na sentença ao recurso do Estado é de salientar-se das seguintes manifestações dos desembargadores:

“É óbvio que o dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger a fauna, insculpido no art. 23 da Carta Política, não se aplica aos animais domésticos.

Aliás, conforme jurisprudência desta Corte, é da competência dos Municípios a guarda de animais domésticos abandonados, por se tratar de medida sanitária para a promoção da saúde pública (AC n. 70049896475, 22ª Câmara Cível, rel. Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 16.08.2.012). No mesmo sentido o AI n. 70055664874, 4ª Câmara Cível, rel. Des. José Luiz Reis de Azambuja, julgado em 04.12.2.013.

Assim, dispõe o art. 13, I da Constituição Estadual:

“É da competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: I. exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como, proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e à fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais”.
       

        Na sentença ao agravo interposto pela Prefeitura de Porto Alegre, o TJ/RS amparou sua decisão nas seguintes manifestações:

“Como se vê, o abrigamento de animais domésticos, nos casos os cães bravios abandonados ou soltos na via pública, é de competência dos Municípios, eis que se trata de medida necessária a preservação da saúde pública e do meio-ambiente.
E foi justamente no exercício dessa competência administrativa estabelecida nas Cartas Constitucionais Federal e Estadual que o Município de Porto Alegre estabeleceu (nesta mesma gestão do Prefeito Municipal em exercício), pela Lei Complementar Municipal nº 624/2012, sua própria atribuição e poder de polícia para recolher e apreender animais de modo sumário (art. 72, § único), em caso de iminente risco à segurança e à saúde da população, o que se mostra inteiramente afinado com a decisão judicial contra a qual investe neste recurso, contraditoriamente.”

        Ainda, salienta-se que diversas ações no sentido de que as prefeituras devem acolher e atender animais domésticos estão sendo interpostas na justiça pelo Ministério Público em diversas comarcas do Rio Grande do Sul.


        Portanto, resta aos municípios estabelecer projetos imediatos para buscarem soluções a população de animais domésticos abandonados ou em situação de risco, inclusive de maus-tratos e envenenamentos, principalmente através de ações voltadas para a esterilização gratuita e universal, identificação por microchipagem em conjunto à cadastro de animais domésticos, e da educação ambiental com foco na guarda responsável e da adoção consciente.

* Vereadora de Porto Alegre/RS.