Vereadora Lourdes Sprenger (Mandatos 2013-2016 e 2018-2020)

2ª Vice-Presidente Câmara Municipal P.Alegre e Procuradora Especial da Mulher. Contadora, Auditora. Presidente das Frentes “P.Alegre Sem Maus-Tratos aos Animais” e “P.Alegre Por Um Novo Pacto Federativo”. Deputada Federal Sup. 2015/18. Liderou Movimento "Carroças? Tem Solução! Inclusão Social Sem Sofrimento Animal"

26 julho 2011

Cria a SEDA no Município de Porto Alegre - Lei 11.101/2011

http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=000031821.DOCN.&l=20&u=%2Fnetahtml%2Fsirel%2Fsimples.html&p=1&r=1&f=G&d=atos&SECT1=TEXT

Ato11101 /2011 - Lei MunicipalData25/07/2011Ano2011
FonteDOPA 26/07/2011
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
LEI Nº 11.101, DE 25 DE JULHO DE 2011.
Cria a Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA) no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal, dispõe sobre suas competências, cria cargos em comissão e funções gratificadas, a serem lotados nessa Secretaria, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criada a Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA) no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal.

Art. 2º  A SEDA é o órgão central de formulação e estabelecimento das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no âmbito do Município de Porto Alegre.

Art. 3º  Compete à SEDA, no âmbito de suas atribuições, para o cumprimento de suas finalidades:

I – planejar, coordenar, desenvolver, articular, implementar, gerenciar, controlar e executar ações voltadas à efetivação das políticas sob sua responsabilidade;

II – articular e promover políticas para os animais, mediante interlocução com a sociedade civil, com agências nacionais e internacionais e com os demais Poderes e esferas da Federação;

III – promover e acompanhar a execução dos contratos e dos convênios, bem como dar continuidade aos acordos vigentes;

IV – promover e organizar seminários, cursos, congressos e fóruns periódicos, com o objetivo de discutir diretrizes para as políticas públicas a serem desenvolvidas e implantadas, inclusive em parceria com entidades representativas, organizações não governamentais e órgãos públicos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal;

V – fortalecer e apoiar as ações voltadas aos movimentos e às organizações não governamentais;

VI – planejar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação, no âmbito de suas atribuições;

VII – organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários, para dar suporte a projetos relacionados à causa animal;

VIII – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal;

IX – realizar convênio com clínicas veterinárias que possuam atendimento 24 (vinte e quatro) horas para animais de rua, abandonados, perdidos ou que pertençam a pessoas com renda de até 3 (três) salários mínimos e tenham sofrido alguma forma de trauma, como atropelamento ou maus-tratos; e

X – fiscalizar maus-tratos aos animais.

Art. 4º  Todas as atividades públicas municipais referentes aos animais domésticos passam a ser administradas pela SEDA, respeitadas e mantidas as competências da Equipe de Vigilância de Zoonoses (EVZ), da Coordenadoria-Geral de Vigilância em Saúde (CGVS), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), compreendendo-se, ainda, nas atividades da SEDA, as seguintes:

I – o recolhimento, a remoção, a apreensão, o alojamento e a guarda de animais;

II – a garantia de espaço físico destinado à observação técnica pelo prazo determinado pela norma técnica/MS para animais agressores, mordedores, com alterações comportamentais ou neurológicas, como forma de monitoramento da raiva urbana;

III – o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos destinados à criação, ao comércio, à hospedagem, ao transporte, ao alojamento, às feiras e à prestação de serviços envolvendo ou utilizando animais; e

IV – a notificação à EVZ de todos os casos de animais que estejam envolvidos em agravos de mordeduras com possível exposição a vírus rábicos, após laudo veterinário emitido pela SEDA.

Parágrafo único.  O disposto no inc. III do caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos considerados de interesse à saúde como consultórios, clínicas, hospitais e laboratórios veterinários que permanecerem sob a responsabilidade da EVZ.

Art. 5º  Fica criado o cargo de Secretário Municipal da SEDA.

Art. 6º  Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas que seguem, os quais passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

Quantidade

Denominação Básica

Código
01

Chefe de Gabinete – CC

1.1.2.7
01
Gestor C – CC
1.1.2.6
03
Assistente – CC
2.1.2.5
01
Gestor D – CC
1.1.2.5
01
Gerente I
1.1.1.5
04

Chefe de Equipe

1.1.1.5
01
Oficial de Gabinete – CC
2.1.2.4
03
Gerente A
1.1.1.3
03
Chefe de Núcleo
1.1.1.3
03
Chefe de Setor
1.1.1.3

Parágrafo único.  Os cargos em comissão e as funções gratificadas criados neste artigo serão lotados na SEDA.

Art. 7º  A estrutura organizacional da SEDA e a definição das competências regimentais, bem como a lotação dos cargos em comissão e das funções gratificadas criados no art. 6º desta Lei, serão regulamentadas por meio de decreto, a ser publicado em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Art. 8º  Fica autorizado o Executivo Municipal a utilizar, para o funcionamento da SEDA, mediante processo de cedência, servidores de outras secretarias, autarquias e fundação do Município de Porto Alegre, bem como de outras esferas da Federação, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse e formação na área de proteção aos animais.

Art. 9º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal.

Art. 10.  Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir créditos especiais no orçamento do corrente exercício, para remanejar os recursos orçamentários relativos aos projetos e às atividades que serão implementados pela SEDA.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2011.