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LEI Nº 11.101, DE 25 DE JULHO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA) no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal.
Art. 2º A SEDA é o órgão central de formulação e estabelecimento das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no âmbito do Município de Porto Alegre.
Art. 3º Compete à SEDA, no âmbito de suas atribuições, para o cumprimento de suas finalidades:
I – planejar, coordenar, desenvolver, articular, implementar, gerenciar, controlar e executar ações voltadas à efetivação das políticas sob sua responsabilidade;
II – articular e promover políticas para os animais, mediante interlocução com a sociedade civil, com agências nacionais e internacionais e com os demais Poderes e esferas da Federação;
III – promover e acompanhar a execução dos contratos e dos convênios, bem como dar continuidade aos acordos vigentes;
IV – promover e organizar seminários, cursos, congressos e fóruns periódicos, com o objetivo de discutir diretrizes para as políticas públicas a serem desenvolvidas e implantadas, inclusive em parceria com entidades representativas, organizações não governamentais e órgãos públicos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal;
V – fortalecer e apoiar as ações voltadas aos movimentos e às organizações não governamentais;
VI – planejar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação, no âmbito de suas atribuições;
VII – organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários, para dar suporte a projetos relacionados à causa animal;
VIII – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal;
IX – realizar convênio com clínicas veterinárias que possuam atendimento 24 (vinte e quatro) horas para animais de rua, abandonados, perdidos ou que pertençam a pessoas com renda de até 3 (três) salários mínimos e tenham sofrido alguma forma de trauma, como atropelamento ou maus-tratos; e
X – fiscalizar maus-tratos aos animais.
Art. 4º Todas as atividades públicas municipais referentes aos animais domésticos passam a ser administradas pela SEDA, respeitadas e mantidas as competências da Equipe de Vigilância de Zoonoses (EVZ), da Coordenadoria-Geral de Vigilância em Saúde (CGVS), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), compreendendo-se, ainda, nas atividades da SEDA, as seguintes:
I – o recolhimento, a remoção, a apreensão, o alojamento e a guarda de animais;
II – a garantia de espaço físico destinado à observação técnica pelo prazo determinado pela norma técnica/MS para animais agressores, mordedores, com alterações comportamentais ou neurológicas, como forma de monitoramento da raiva urbana;
III – o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos destinados à criação, ao comércio, à hospedagem, ao transporte, ao alojamento, às feiras e à prestação de serviços envolvendo ou utilizando animais; e
IV – a notificação à EVZ de todos os casos de animais que estejam envolvidos em agravos de mordeduras com possível exposição a vírus rábicos, após laudo veterinário emitido pela SEDA.
Parágrafo único. O disposto no inc. III do caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos considerados de interesse à saúde como consultórios, clínicas, hospitais e laboratórios veterinários que permanecerem sob a responsabilidade da EVZ.
Art. 5º Fica criado o cargo de Secretário Municipal da SEDA.
Art. 6º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas que seguem, os quais passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas criados neste artigo serão lotados na SEDA.
Art. 7º A estrutura organizacional da SEDA e a definição das competências regimentais, bem como a lotação dos cargos em comissão e das funções gratificadas criados no art. 6º desta Lei, serão regulamentadas por meio de decreto, a ser publicado em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a utilizar, para o funcionamento da SEDA, mediante processo de cedência, servidores de outras secretarias, autarquias e fundação do Município de Porto Alegre, bem como de outras esferas da Federação, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse e formação na área de proteção aos animais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal.
Art. 10. Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir créditos especiais no orçamento do corrente exercício, para remanejar os recursos orçamentários relativos aos projetos e às atividades que serão implementados pela SEDA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2011.
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Vereadora Lourdes Sprenger (Mandatos 2013-2016 e 2018-2020)
2ª Vice-Presidente Câmara Municipal P.Alegre e Procuradora Especial da Mulher. Contadora, Auditora. Presidente das Frentes “P.Alegre Sem Maus-Tratos aos Animais” e “P.Alegre Por Um Novo Pacto Federativo”. Deputada Federal Sup. 2015/18. Liderou Movimento "Carroças? Tem Solução! Inclusão Social Sem Sofrimento Animal"
26 julho 2011
Cria a SEDA no Município de Porto Alegre - Lei 11.101/2011
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=000031821.DOCN.&l=20&u=%2Fnetahtml%2Fsirel%2Fsimples.html&p=1&r=1&f=G&d=atos&SECT1=TEXT